Menores de idade viajando sozinhos (UMNR)

Informação de Interesse

Viagens Nacionais


  • Apenas são permitidos menores desacompanhados entre 7 e 18 anos. anos não cumpridos, deverão ter autorização do seu representante legal.
  • Não podem viajar em voos domésticos após as 18:00 hrs.
  • Solicite a respetiva confirmação do serviço na reserva através de um SR (pedido de serviço). serviço especial) e deve ser emitido como passageiro adulto.
  • O representante do menor não acompanhado deverá realizar os procedimentos necessários para a check-in e embarque do menor.
  • É de caráter obrigatório que o passageiro apresente o original e a cópia de cada documento.
  • Deverão informá-lo no momento do processamento da reserva: Sobrenome, Nome, Documento Identidade, Contacto Telefónico e Morada da pessoa que o levará ao aeroporto e que o levará receber.
  • Um menor não pode ser tutor de outro menor, salvo se se provar que é pai ou tutor jurídico.
  • Menores que viajem desacompanhados e jovens viajantes em tratamento médico ou que tenham alguma condição médica especial, não serão aceitos a menos que apresentem documento médico que autoriza a viagem do menor sem a companhia de um adulto responsável.
  • Eles só podem viajar em voos diretos, ou seja, em voos onde não precisam fazer baldeação de avião. para outro.

NOTA: Nos equipamentos Cessna Caravan, apenas 1 (um) menor poderá viajar sozinho, pois não há tripulação de cabine, em equipamento ATR-42, serão permitidos dois menores de idade 2 viajando sozinhos, em Embraer (E-190) 3 menores, Airbus (340-200) 08 menores e no Airbus (340-600) 10 menores.

Para todas as reservas Nacionais e Internacionais, onde seja solicitado o serviço de menor não acompanhado, deverá informar ao cliente que é obrigatória a presença do representante no aeroporto à chegada, (a partir do início do check-up do menor, no seu local de origem) esta medida é necessário por razões de segurança e prevenção.

Meninos, meninas e adolescentes não necessitam de autorização para viajar, nos seguintes casos:


  • Quando a viagem for dentro do território nacional e viajem acompanhados de ambos, ou apenas de um deles seus pais ou mães.
  • Quando a viagem for dentro do território nacional e viaje acompanhado do seu representante legal; Entende-se por representante legal a pessoa ou pessoas que exercem a representação legal de um menino, menina e adolescente, por meio de sentença proferida por Tribunal da República, onde confere ao representante o poder expresso de representar a criança ou adolescente cujo discuta o seu direito à livre circulação.
  • Quando a viagem for dentro do território nacional e viaje acompanhado do seu tutor; se entende-se por tutor a pessoa designada como tutor por decisão judicial, em caso de ausência física (morte) de ambos os progenitores ou do pai ou da mãe únicos estabelecido.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados por seu pai e mãe.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados do pai ou da mãe que exerce exclusivamente o poder parental, se a filiação tiver sido estabelecida apenas em relação a ele ou ela.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados do pai ou da mãe que exerce unilateralmente o poder parental por ocasião da extinção, privação ou suspensão do autoridade parental exercida pelo outro progenitor.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados por seu tutor ou tutora.
  • Em qualquer caso (viagens nacionais ou internacionais), os adolescentes emancipados não necessitarão do processo de autorização de viagem.

Crianças e adolescentes precisam de autorização para viajar nos seguintes casos:


  • Quando a viagem for dentro do território nacional e viaje sozinho ou acompanhado de qualquer terceiros que não sejam seus pais ou mães; Neste caso, necessitarão de autorização de viagem concedida pelo um (1) apenas de seus pais ou mães.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem na companhia de apenas um dos pais, Deverá ser necessária a autorização do outro, exceto nos casos em que haja apenas um filiação, a morte do outro progenitor, decisão judicial onde este seja extinto, privado ou suspender os efeitos do poder parental sobre o outro progenitor.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados por um terceiro.

As autoridades civis competentes para emitir autorizações de viagem no caso de crianças, meninas e adolescentes, são os seguintes:


  • Os Juizados de Proteção à Criança e ao Adolescente podem processar qualquer tipo de autorização judicial para viajar, sem que esta descrição seja entendida de forma limitativa, naqueles casos de restituição internacional, repatriação de crianças e adolescentes para fora do país, recusas ou desentendimentos entre os pais ou quando o paradeiro de um dos pais é desconhecido ou mães, modificação de residência de crianças e adolescentes, adoções internacionais e qualquer outro caso excepcional, de acordo com o melhor interesse e os direitos das crianças e adolescentes.
  • Os Conselhos de Proteção à Criança e ao Adolescente do Município onde o menino, menina ou adolescente tenha estabelecido sua residência habitual, desde que devidamente constituído como órgão colegiado. A autorização de viagem deverá ter as três (3) assinaturas de os Vereadores e/ou Vereadores que constituem o Conselho, indicando os dados do Diário Municipal onde sua designação é indicada, e a viagem planejada não deve ser superior a noventa (90). dias. A família venezuelana é informada que estes procedimentos são absolutamente gratuitos.
  • Os notários do Serviço Autónomo de Registos e Notariado (SAREN), que através documento autenticado pode registrar a vontade dos pais, representantes Responsáveis legais ou responsáveis autorizados, para autorizar a viagem de crianças e adolescentes de quem quer que seja.

As autorizações para viajar dentro e fora do país emitidas pelas autoridades competentes poderão requer as seguintes precauções:


  • Cópia do bilhete de identidade do pai e/ou mãe que exerce o poder parental, do tutor ou tutor e/ou representante legal.
  • Certidão de nascimento do menino, menina ou adolescente que fará a viagem. A apresentação deste documento deve ser exigido para verificar com segurança o vínculo entre quem concede autorização para viajar e a criança ou adolescente, para o qual não haverá exigência em relação à data de emissão deste documento.
  • Cópia da carteira de identidade da criança ou adolescente que deseja circular dentro ou fora do país, se tivesse um.
  • Cópia do passaporte atual da criança ou adolescente e do acompanhante, no caso de aplicar.
  • Cópia autenticada da sentença definitiva de Tutela ou;
  • Cópia autenticada da decisão que deferir a pena provisória ou definitiva colocação familiar com validade mínima de 6 meses ou;
  • Cópia autenticada da decisão judicial que declara a privação ou suspensão do poder parental em relação a um ou ambos os pais, se aplicável ou;
  • Cópia autenticada da decisão judicial que comprove suficientemente a condição do representante legal chamado para dar consentimento para transferência de crianças e adolescentes, dentro ou fora do país, se aplicável.
  • Certidão de óbito do pai ou mãe falecido, se aplicável.
  • Cópia simples dos bilhetes aéreos, terrestres ou marítimos, com indicação da data de saída e retornar. Os prestadores de serviços de transporte, públicos ou privados, são informados de que poderão emitir os ingressos, ingressos ou ingressos correspondentes sem a necessidade do usuário representante ou responsável apresenta a autorização de viagem; Porém, ao se aproximar da unidade de transporte, deverá ser exigida e verificada a autorização de viagem correspondente ao respetivo filho, menina e/ou adolescente em questão. Caso a autorização de viagem não seja apresentada no termos que esta Circular informa que deve ser exigida, a fim de garantir a proteção e transferência legal de crianças e adolescentes, eles não poderão embarcar na unidade transporte, devendo a empresa prestadora de serviço informar ao Conselho Tutelar, Meninas e Adolescentes do município onde ocorre o evento supostamente irregular.
  • Cópia da carteira de identidade do terceiro responsável com quem o menino, menina ou menina viajará. adolescentes ou a pessoa que os receberá se viajar sozinho o Duas fotos do menino, menina e/ou adolescente.
  • Qualquer outro que a autoridade administrativa ou judicial considere essencial para o seu concessão.
  • Todas as crianças e adolescentes venezuelanos ou com pais venezuelanos ou Venezuelanos podem entrar em território nacional com documentos vencidos, porém, para sair do país mesmo, devem fazê-lo com seu passaporte venezuelano válido.
  • Esta Circular diz respeito à plena execução do princípio da corresponsabilidade perante o que se refere ao artigo 4º-A da Lei Orgânica de Proteção a Meninos, Meninas e Adolescentes, bem como em defesa e proteção de todas as crianças e adolescentes que são, entram, retornam ou saem do território nacional, que, como sujeitos plenos de direitos, têm direito a ser protegido contra todas as formas de transferência ilícita, conforme previsto no artigo 40 eiusdem.