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Mercadorias Perigosas

Mercadoria Perigosa

As Condições Gerais do Transporte Aéreo (CGTA), Artigo 24 - Mercadorias Perigosas, da Gazeta Oficial Nro. 39.478, estabelece:

"O passageiro não deverá embarcar na aeronave nenhum tipo de item que possa ser considerado como mercadorias perigosas", "Da mesma forma, o passageiro deve abster-se de embarcar qualquer tipo de item, droga ou substância cujo porte, posse, comércio ou consumo seja proibido. Qualquer item ordinário, cujo caráter seja duvidoso, deve ser reportado no momento da verificação, para que se determine se pode ser admitido a bordo"

Igualmente, a Regulamentação Aeronáutica Venezuelana 110 (RAV 110), Seção 110.8 - Mercadorias perigosas transportadas pelos passageiros ou pela tripulação, faz referência a todos os artigos que são proibidos como bagagem de mão ou despachada, os quais são listados a seguir